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A pedido do Ministério Público, Vara da Fazenda Pública Estadual suspende nomeação de Fernando Toledo para o Tribunal de Contas

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Ascom – MPE – A pedido do Ministério Público Estadual de Alagoas, através de uma ação civil pública, o Juízo da 17ª Vara da Fazenda Pública Estadual impediu, em decisão liminar proferida nesta sexta-feira (19), a nomeação do deputado estadual Fernando Toledo para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Na ação, o MPE/AL alegou que o processo de escolha para a indicação de conselheiro se deu de forma irregular.

A ação civil pública com pedido liminar foi proposta Ministério Público em face do Estado de Alagoas, do governador do Estado, do presidente do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e de Fernando Ribeiro Toledo. Nela, o MPE/AL argumentou que “houve graves ilegalidades no processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para ocupar a vaga surgida por força da aposentadoria do conselheiro Isnaldo Bulhões Barros’.

De início, o procurador-geral de Justiça Sérgio Jucá, e a promotora de Justiça da Fazenda Pública Estadual Norma Sueli Tenório de Melo Medeiros lembraram que houve uma briga judicial pela disputa da vaga entre a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e o deputado Fernando Toledo. Numa primeira decisão o Tribunal de Justiça julgou procedente o mandado de segurança preventivo impetrado pela entidade e determinou que a vaga surgida em razão da aposentadoria reportada fosse ocupada por membro do MP de Contas. No entanto, o STF, por maioria apertada, reformulou tal decisão. “Antes mesmo da definição a qual órgão caberia a indicação do conselheiro, ainda durante o trâmite do referido mandado de segurança, a Assembleia Legislativa instaurou e desenvolveu, no ano de 2012, um tortuoso processo administrativo objetivando realizar sua escolha e acabou por aprovar a indicação do réu Fernando Ribeiro Toledo para o cargo de conselheiro do TCE-AL, conforme amplamente divulgado na mídia local. Com o desfecho da disputa judicial, a Assembleia Legislativa editou o Decreto Legislativo n. 451/2014 que, finalmente, dispôs sobre a indicação”, disse uma parte inicial da ação.

Critérios morais

Na sequência, Sérgio Jucá e Norma Sueli alegaram que, para tal cargo, o postulante tem que possuir currículo probo. “O Decreto Legislativo n.º 451/2014 fere as regras constitucionais atinentes à matéria, vez que um dos requisitos para se ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é o de possuir idoneidade moral e reputação ilibada, o que não se verifica no caso do indicado Fernando Ribeiro Toledo, posto que este é réu em diversos processos em que se investiga a prática de atos de improbidade administrativa”, revelou outro trecho do texto.

“Não são necessárias grandes elucubrações, à vista do dossiê trazido à colação, para se concluir que a indicação e consequente nomeação do deputado estadual Fernando Ribeiro Toledo, para a Corte Estadual de Contas, ocorre por força da coalizão de interesses políticos, em ofensa à lei (Constituição Estadual) e ao princípio da moralidade administrativa. Levando-se em conta o conceito de reputação ilibada, é possível constatar que a participação e a escolha para o cargo de Conselheiro, do réu Fernando Ribeiro Toledo, agride completamente os mais comezinhos princípios jurídicos. O réu responde a pelo menos dois processos judiciais cujo objeto é a pretensão de condenação por ato que supostamente caracteriza improbidade administrativa, já tendo sido condenado em primeiro grau em uma dessas ações (Processo n. 0000140-07.2008.8.02.0007). A outra ação é decorrente da desastrosa gestão perante o Poder Legislativo, na qual o Ministério Público Estadual através da ação nº 0731118-65.2013.8.02.0001, em trâmite perante a 18ª Vara da Capital, busca sua responsabilização pela infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal”, continuou o MPE/AL.

“Acresça-se a isso, a existência do Inquérito Civil Público nº 01/2013, instaurado pela Procuradoria Geral de Justiça, que apura inúmeras outras possíveis irregularidades praticadas pelo réu no decorrer de sua gestão na presidência daquele Poder (DOC. 05). Eis a questão nuclear da presente ação civil pública: como pode ser escolhido para o cargo de Conselheiro alguém que futuramente poderá sofrer sanção penal ou pela prática de ato que configura improbidade administrativa? Não se pode considerar como dotado de reputação ilibada a pessoa que fora condenada – ainda que por decisão não transitada em julgada – e figura como réu em outra ação dessa natureza”, reforçaram Jucá e Norma Sueli.

“Portanto, patente o não preenchimento do requisito da reputação ilibada pelo réu Fernando Ribeiro Toledo, requisito esse que representa a imagem que o ocupante do cargo possui perante a comunidade, deve o Judiciário adotar os meios cabíveis para garantir a integridade do regramento constitucional, anulando a escolha do Legislativo Estadual e obstando a posse daquele que não preenche os pressupostos mínimos necessários para a investidura no cargo”, pediu o Ministério Publico.

A decisão

Ao analisar sobre o pedido de liminar feito pela instituição, o juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima decidiu atender a solicitação feita pelo MPE/AL, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n.º 451/2014 e determinando que governador do Estado de Alagoas se abstenha de nomear o réu Fernando Toledo para o cargo de Conselheiro do TCE-AL e de que o presidente do TCE-AL e seu substituto legal se abstenham de empossar o mencionado réu naquele cargo.

“O Ministério Público logrou êxito em comprovar que existem processos em tramitação com o intento de apurar a responsabilidade do réu Fernando Ribeiro Toledo pela prática de atos de improbidade administrativa, havendo, inclusive, sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro no processo de n.º 0000140-07.2008 (43/69) , na qual esse réu foi condenado como incurso nos atos de improbidade previstos nos incisos VIII e XII do art. 10 da Lei n.º 8429/92. Embora reformada por Câmara Cível do Tribunal de justiça consoante notícia no sítio eletrônico do próprio Tribunal, ainda não transitou em julgado e este não é o único processo de improbidade. A existência de um único processo de improbidade, mesmo em tramitação, já é suficiente para, num juízo de cognição sumária, lançar razoáveis dúvidas acerca dos pressupostos imprescindíveis para assunção do Cargo de conselheiro do Tribunal de Contas”, explicou o magistrado.

“A Constituição Federal, ao exigir idoneidade moral e reputação ilibada, pretende afastar da concorrência ao cargo qualquer pessoa que, objetivamente, possa não preencher estes requisitos. Uma Corte de Contas, com nomeação pelo governador e exercício vitalício de um múnus fundamental para o controle, ao fim e ao cabo, da própria probidade administrativa, exige as características da mulher de César: não basta ser honesto, tem que parecer ser. Aqui, cedem os interesses pessoais em atenção ao extremo interesse público. É que, como faz ver o Ministério Público na inicial, a verificação da ausência desses requisitos prescinde da existência de decisões judiciais transitadas em julgado que reconheçam não ser o indivíduo moralmente idôneo ou não possuir ele reputação ilibada, mesmo porque inexistem ações judiciais próprias a tal comprovação. Se a lei visasse impedir apenas aqueles condenados definitivamente pela prática de crime ou ato de improbidade de assumir o referido papel de conselheiro, assim o teria consignado de forma expressa. Não obstante, a norma exige a presença dos já deveras mencionados requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada, cuja aferição deve se basear em aspectos gerais da conduta social e vida pregressa do candidato, nos quais a existência de processos que investiguem atos de improbidade pode influenciar independentemente da existência de provimento jurisdicional transitado em julgado, porquanto já configuram um aspecto objetivo, palpável e de clara seriedade”, completou o Juízo.

O descumprimento da decisão para além da nulidade do ato de nomeação ou de posse implica em multa de R$ 100.000,00 para o infrator, sem prejuízo do envio dos autos ao Ministério Público com o fito de abertura de processo de improbidade administrativa e ação penal por crime de desobediência.

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